Redução importante de quórum de deliberação das Sociedades Limitadas

Redução importante de quórum de deliberação das Sociedades Limitadas
Em 21 de setembro de 2022 foi sancionada a lei ordinária federal nº 14.451, que revoga o inciso I e altera o inciso II do art. 1.076 e também altera o art. 1.061, ambos do Código Civil. As mudanças são relevantes, pois, dentre elas, foi reduzido o quórum de deliberação de algumas matérias das sociedades limitadas, como o de deliberação para a alteração de contrato social e para operações de incorporação, fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação, que até então era de 3/4 (três quartos) do capital social, e agora passa a depender somente da maioria do capital social.
Adicionalmente, também foi alterado o quórum para a designação de administrador não sócio, que, até então, exigia a unanimidade dos sócios quando o capital não estivesse totalmente integralizado e de 2/3 (dois terços) na hipótese de estar integralizado. Agora, como resultado da lei em comento, tal quórum passou a ser, respectivamente, de 2/3 (dois terços) dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado ou de quotas correspondentes a mais da metade do capital social após a integralização.
As alterações promovidas pela nova lei entrarão em vigor em 30 (trinta) dias contados da sua publicação.

Dentre outros aspectos justificadores, o Projeto de Lei 4.498/2016 do Deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT) menciona a necessidade de reduzir a insegurança jurídica para descomplicar e assim incentivar a atividade negocial no Brasil.
As novas regras podem impactar de forma sensível muitas sociedades limitadas, uma vez que sócios detentores de mais de 25% do capital social da sociedade deixam de ter o poder de impedir, por meio do voto, aprovações importantes na estrutura da sociedade, alterando assim, em certa medida, o poder de controle nas sociedades limitadas e as aproximando ainda mais das sociedades por ações, na esteira de outras reformas legislativas recentes.

Leave a Reply