Quebrar cadeado e fechadura é ato preparatório, decide o STJ.

 

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a quebra de cadeado e o rompimento de fechadura de portas da residência da vítima, com a intenção de praticar o crime de roubo mediante o uso de arma de fogo, correspondem a meros atos preparatórios impuníveis, por não iniciar o núcleo do verbo “subtrair” disposto no artigo 157 do Código Penal.

Foi no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp 974.254) ajuizado pelo Ministério Público do Tocantins, que tinha o objetivo de condenar dois réus pelo crime de roubo na modalidade tentada.Os réus arrebentaram o portão lateral, o cadeado de outro portão e tentaram abrir a porta da casa da vítima.

Antes de subtrair quaisquer bens, avistaram policiais e saíram correndo. A absolvição foi contestada pelo MP tocantinense, para quem os atos praticados mostram a intenção de roubar a casa, inclusive porque um dos réus foi pego portando arma de fogo. Além disso, houve interceptação telefônica contra os mesmos, com mensagens que comprovam o planejamento do crime.

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