STF valida lei do Rio Grande do Sul que criou o programa de Reconstrução e o Fundo do Plano Rio Grande

A lei gaúcha que criou o Plano Rio Grande (Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul) e o Fundo do Plano Rio Grande (Funrigs) foi validada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI. 7.702), na qual atuaram a procuradoria-geral do Estado e a procuradoria da Assembleia Legislativa. O julgamento foi encerrado na sexta-feira e não mereceu maior destaque, em razão do país estar mergulhado na sua atual prioridade, que é o carnaval.

A ação foi protocolada a pedido de dez procuradores da República do Rio Grande do Sul, preocupados com “a terceirização do processo de tomada de decisões a gestor privado implica o esvaziamento das competências constitucionais do Estado”. Na ação, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, questionou o trecho sobre participação em fundos privados com dinheiro do Funrigs, entendendo que isso viola normas gerais da União sobre Direito Financeiro e os princípios constitucionais da probidade administrativa, da moralidade e da impessoalidade da administração pública.

Voto do ministro Edson Fachin prevaleceu

Prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin, favorável à posição do Rio Grande do Sul, derrotando a divergência trazida pelo voto do ministro Flávio Dino. Fachin lembrou em seu voto que, “como é fato notório, o Estado do Rio Grande do Sul sofreu a maior tragédia socioambiental de sua história com as enchentes ocorridas em maio de 2024” e se posicionou a favor da lei estadual gaúcha. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

De acordo com Fachin, o Funrigs cumpre a exigência da lei complementar federal, pois envolve receitas vinculadas a determinados objetivos ou serviços. O magistrado não viu “excesso ou incompatibilidade com as normas gerais editadas pela União”. Para ele, a possibilidade de repasse de recursos para outros fundos é legítima, desde que eles sejam destinados a investimentos em “ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública”. Isso está previsto no próprio artigo que fala da participação em fundos privados criados e mantidos por instituições financeiras controladas pelo Estado.

Fachin também não viu violação aos princípios constitucionais citados pelo PGR, pois a lei gaúcha prevê “o devido controle por parte dos órgãos de fiscalização”.

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