Em decisão cautelar, nos autos do Mandado de Segurança (MS) Nº 5062535-62.2023.4.04.7100/RS, a 6a. Vara da Justiça Federal de Porto Alegre considerou irregular a decisão proferida pela Comissão Nacional Eleitoral ao considerar que a inscrição superveniente das empresas dos candidatos das Chapas 2 e 3 afastaria a incidência da causa de inelegibilidade e suspendeu a posse dos conselheiros e suplentes “eleitos
de forma indevida” prevista para o dia 1° de outubro,”.
Entenda o caso
Na decisão de oito paginas, desta terça-feira (5) o magistrado esclarece a cronologia dos fatos:
No caso dos autos, entendo que restou evidente a inelegibilidade dos candidatos Mohamad Hassan, Luciano Neto e
Mariano Ugghini, integrantes respectivamente das Chapas 3 e 2. Os referidos candidados, no momento da inscrição, declararam que não incidiam em qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas na Resolução CFM, todavia, restou comprovado por meio dos documentos carreados nas denúncias, que eles eram sócio-administradores de empresas não inscritas no Conselho Regional e, portanto, inadimplentes com as devidas contribuições. Importante ressaltar que o deferimento do registro das chapas ocorreu em 23/06/2023 (evento 1, ATA31) e que dois dos
candidatos regularizaram a inscrição das empresas junto ao CRM apenas no dia 25/07/2023, isto é posteriormente à homologação do registro das
chapas (evento 1, OUT28 e evento 1, OUT29). Nesse sentido a norma prevista no § 9º do art. 18 da
Resolução CFM supracitada é clara ao prever que as chapas que apresentarem candidatos com impedimentos ou inelegibilidade antes da
aprovação do registro e que venham a ser informadas ao CRE após a aprovação, não poderão substituir os candidatos e terão o registro
cancelado. Desse modo, tenho que a decisão proferida pela Comissão Nacional Eleitoral foi irregular ao considerar que a
inscrição superveniente das empresas dos candidatos das Chapas 2 e 3 afastaria a incidência da causa de inelegibilidade em afronta direta ao
disposto no § 9º do art. 18 da Resolução do Conselho. Nesse contexto, está configurada a urgência
na medida pleiteada diante da necessidade de garantir o resultado útil do processo, considerando que a posse dos conselheiros e suplentes eleitos de forma indevida está prevista para o dia 1° de outubro, ou seja, a menos de 30 dias desta decisão.
Suspensa a posse prevista para o dia 1º de outubro
Por esta razão, a Justiça Federal decidiu suspender a posse da chapa 3, que obteve o maior número de votos nas eleições à direção do Cremers (Conselho Regional de Medicina do RS) e determinou que a atual administração permaneça na gestão do Conselho. Esse o despacho do Juiz Federal Felipe Veit Machado:
ISSO POSTO, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender a posse dos membros da Chapa 3 – PRA FRENTE CREMERS, prevista para 1° de outubro de 2023, referente às eleições CRM 2023 – Rio Grande do Sul, com a manutenção da atual gestão até o julgamento da presente ação.”
