
Ao trocar dolosa por culposa na formulação do quesito 27 — a pergunta decisiva sobre a omissão de Monique Medeiros no crime de homicídio —, a juíza Elizabeth Louro, do II Tribunal do Júri, abriu uma brecha que mudou o rumo do julgamento, com a concessão do perdão judicial a mãe de Henry Borel. O GLOBO teve acesso ao termo de votação dos quesitos — documento oficial do julgamento —, com as perguntas que foram feitas aos sete jurados.
O termo de votação dos quesitos — o documento oficial do julgamento — registra com precisão o percurso que levou ao impasse. Na 6ª série, referente ao crime de homicídio imputado a Monique, os jurados responderam afirmativamente ao quesito 25, reconhecendo a omissão da acusada enquanto mãe e garantidora legal da vítima. No quesito 26, o júri recusou a absolvição dela por quatro votos a três. Foi no seguinte, o 27 — aquele que definiria a natureza da omissão e, com isso, o destino jurídico da ré — que ocorreu o impasse.
Na formulação original — que consta na ata do julgamento, a pedido do MP — a pergunta era direta: “a omissão da acusada foi dolosa?”. Os jurados responderam que “sim”, por maioria. Uma resposta afirmativa significava condenação por homicídio doloso. A juíza, porém, decidiu trocar a pergunta — passando a indagar se a omissão havia sido culposa — e repetir a votação. Os jurados voltaram a responder que sim, por quatro votos a três.
O ‘sim’ que mudou a história
Foi aí que o alcance da palavra “sim” virou o jogo. Na primeira votação, “sim” condenava por homicídio doloso. Na segunda, o “sim” condenava por homicídio culposo. Os mesmos jurados, a mesma resposta, destinos opostos para a ré. Para o promotor, a troca da pergunta foi o que gerou a confusão — não a resposta dos jurados.
A desclassificação para homicídio culposo teve uma consequência jurídica imediata e decisiva: apenas esse tipo de homicídio permite a aplicação do perdão judicial. O benefício extingue a punibilidade sem impor pena, quando se entende que as próprias consequências do ato já constituem punição suficiente para o autor. Sem a troca do quesito, não haveria desclassificação. Sem a desclassificação, não haveria perdão.
O artigo 490 do Código de Processo Penal permite que uma votação seja refeita apenas em uma situação específica: quando há contradição entre as respostas dos jurados a quesitos diferentes. Não há, na legislação, qualquer previsão para a troca da pergunta em si. No caso do quesito 27, não houve contradição — houve uma resposta clara, por maioria, a uma pergunta que todas as partes haviam lido e aceitado antes de os jurados entrarem na sala secreta.
Para o MP, a juíza não usou o artigo 490 como a lei determina: ela foi além do que a norma permite, substituindo uma pergunta por outra. Esse, segundo o promotor Fábio Vieira, foi o primeiro e mais grave erro.
O segundo problema está no significado da palavra culpa fora do universo jurídico. No dia a dia, culpa é entendida de forma genérica: quem fez algo de propósito tem culpa, quem fez sem querer também tem culpa. No direito penal, porém, os conceitos são precisos e opostos. Dolo é a intenção — agir querendo o resultado. Culpa é a ausência dessa intenção — agir com negligência, imprudência ou imperícia, sem querer o que aconteceu. Para um leigo, os dois podem soar como sinônimos. Para o direito, são categorias distintas que levam a consequências radicalmente diferentes.
