Advocacia-Geral da União defende no Supremo reformas na lei trabalhista e alerta para alta de 42% na judicialização

A Advocacia-Geral da União (AGU), sustentou no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, que o direito fundamental de acesso à justiça não deve ser interpretado como uma garantia de ingresso irrestrito e desordenado. Segundo a tese apresentada, a inexistência de filtros mínimos e de desincentivos financeiros para a judicialização acaba por comprometer a própria eficiência da prestação jurisdicional.

Em sustentação oral, o advogado Lyvan Bispo dos Santos, defendeu a manutenção dos critérios objetivos para a concessão do benefício da justiça gratuita na esfera trabalhista. Durante a sustentação oral, o representante da AGU destacou que o direito fundamental de acesso à justiça não deve ser interpretado como uma garantia de ingresso irrestrito e desordenado. Segundo a tese apresentada, a inexistência de filtros mínimos e de desincentivos financeiros para a judicialização acaba por comprometer a própria eficiência da prestação jurisdicional.

Um levantamento realizado pela  AGU vinculado ao projeto “Pacto pela Segurança Jurídica”, serviu de base estatística para a defesa.

Os dados apontam que o volume de novos processos judiciais no Brasil registrou um aumento de 42,8% em apenas quatro anos.  O órgão rebateu as alegações de que a nova redação da CLT configuraria um retrocesso social. Na visão da AGU, o aperfeiçoamento da legislação permite que a gratuidade seja direcionada exclusivamente àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as custas processuais.

Entenda o caso

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e passou a estabelecer que o benefício pode ser concedido de forma automática apenas a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. Nos demais casos, é preciso comprovar a insuficiência de recursos. Na ADC 80, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) sustenta que magistrados trabalhistas vêm aplicando o Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo os quais basta a declaração de hipossuficiência econômica para obtenção da assistência judiciária gratuita. Para a entidade, esse entendimento esvazia as mudanças promovidas pela reforma e contraria o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Com base nesse entendimento, a Consif pede que o STF declare constitucionais os dispositivos da CLT e suspenda a aplicação da Súmula 463 do TST , para assegurar a exigência de comprovação da hipossuficiência financeira para concessão do benefício.

“Ausência de cobrança de quem tem condições distorce a lógica processual”, alerta jurista

O jurista Arthur Mendes Lobo, pós-doutor em Direito Civil na Universidad Carlos III de Madrid avalia que neste caso (ADC 80), o Supremo Tribunal Federal está redesenhando um dos institutos mais sensíveis do processo civil: a gratuidade da justiça. Segundo ele, o que se observa na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 80 é uma mudança de paradigma. Ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), a ação questiona os critérios para concessão do da gratuidade. A corte caminha para substituir a presunção ampla e irrestrita decorrente da mera autodeclaração por um modelo mais controlado, racional e verificável.

Para Arthur Mendes Lobo, a exigibilidade das custas deve ser proporcional à capacidade econômica real do devedor.

“A gratuidade não pode funcionar como imunidade processual. Há interesse público indisponível na arrecadação de custas judiciais. A efetividade da sucumbência valoriza e remunera adequadamente a advocacia. A ausência de cobrança de quem tem condições distorce a lógica processual”, afirma.

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