CORE-RS afirma em nota, que acusado detido na “Operação Capa Dura” não é representante comercial regularmente registrado.

A repercussão da noticia dando conta da prisão de várias pessoas com suposto envolvimento em irregularidades na compra de material escolar pela prefeitura de Porto Alegre,levou o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do RS a emitir uma nota oficial, esclarecendo que nenhum representante comercial foi incluido no rol de pessoas presas.

A nota do CORE RS

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O Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio Grande do Sul, Autarquia Federal, criada pela Lei nº 4.886/65, com alterações introduzidas pelas Leis 8.420/92 e 12.246/2010, vem, por meio deste, se manifestar, em virtude de matérias veiculadas pelos meios de comunicação do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente, com relação a matéria da GZH, datada de 23/01/2023, no que se refere a “Operação Capa Dura”, deflagrada na manhã desta terça-feira, culminando na prisão de 4 indivíduos.

Ocorre que, da leitura das referidas matérias jornalísticas, depreende-se que um dos acusados, qual seja, Jailson Ferreira da Silva, é intitulado como representante comercial da Editora Inca Tecnologia de Produtos e Serviços. Nesse sentido, é que a presente Autarquia Federal, por meio da presente nota, vem esclarecer alguns fatos.
Primeiramente, salienta-se que o referido acusado não se trata, em verdade, representante comercial autônomo, especialmente, porque sequer encontra-se registrado junto ao Core-RS. Ademais, quanto a obrigatoriedade do registro junto a presente Entidade Fiscalizadora, esclarece-se que, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio Grande do Sul – CoreRS, foi instituído pela Lei Federal N. 4.886/65, com intuito de regular as atividades dos Representantes Comerciais Autônomos, sendo considerado uma Autarquia Federal pertencente à Administração Pública Federal Indireta. Consta como uma das
Missões da Instituição Pública Core-RS “fiscalizar o exercício profissional (…) visando cumprir a legislação…”.

Dessa forma, os Conselhos Regionais de Representação Comercial devem seguir fielmente as diretrizes do Conselho Federal dos Representantes Comerciais – CONFERE, que através de suas Resoluções e Manual de
Procedimentos, dita os passos do SISTEMA CONFERE/CORES de todo o Brasil. Conforme consta no Manual de Procedimentos do CONFERE (https://conferebr.implanta.net.br/portaltransparencia/#publico/Listas?id=07cbe4c6-b1b8-46d6-8210-5fac880635ce), é obrigatório o registro de pessoas jurídicas que conste, em seu objeto social, o termo representação comercial e/ou seus termos correlatos, tais como intermediação e promoção de vendas. Ocorre que, no caso do 2/2 acusado Jailson Ferreira da Silva, fora constatado que o mesmo se encontra vinculado a sociedade de 9 (nove) empresas, sendo que, dessas, 8 (oito) ainda encontram-se ativas junto a JucisRS. Referente às 9 (nove) empresas correlacionadas ao já referido acusado, no que diz respeito ao objeto social vinculados aos respectivos CNPJ’s, nenhuma há a previsão expressa da atividade de representação comercial e, tampouco, de intermediação e/ou promoção de vendas. Portanto, não há que se falar em intitulação das empresas ligadas ao referido acusado como sendo do ramo da representação comercial e por isso, também, não há que se falar em obrigatoriedade do registro junto o presente Conselho Regional.

Ademais, importante frisar que, junto a presente Autarquia Federal, o setor de Fiscalização se mostra plenamente atuante, porquanto, ao constatar a atuação ilegal na profissão de representante comercial, sem que haja o efetivo registro junto ao Core-RS, de imediato, encaminha um auto de constatação, informado das implicações da atuação ilegal na profissão, bem como estipulando prazo para o efetivo registro junto a presente Entidade Fiscalizadora. Importante frisar que, caracteriza exercício ilegal de profissão, Contravenção Penal prevista no Artigo 47 do Decreto Lei 3.668 de 03 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), cuja penalidade vai de prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. Para tanto encaminharemos o devido processo administrativo para a autoridade policial competente, a fim de que sejam adotadas as medidas legais cabíveis. Assim, esclarece-se que, tendo em vista que o acusado não trata-se de representante comercial, eis que as empresas ligadas a sua pessoa não possuem objeto social tutelado pela presente Autarquia Federal, é que não fora necessária a atuação do setor de fiscalização do Core-RS.

Assim, por tudo que fora exposto, reitera-se que o acusado Jailson Ferreira da Silva não se trata de representante comercial autônomo, eis que, conforme informado na presente nota esse, juridicamente, não desenvolve essa atividade, amplamente normatizada em Lei Federal.

Cordialmente, Roberto Salvo
Diretor-Presidente do Core-RS

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