STJ discute se INSS pode cancelar aposentadoria por incapacidade concedida judicialmente

O cancelamento de benefícios concedidos judicialmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está na pauta da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vai definir “a possibilidade – ou não – de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional”. A decisão está sob o rito de recursos repetitivos. Ou seja, a decisão vai valer para todos os tribunais do país. A data do julgamento, no entanto, ainda não foi divulgada.

O relatos do caso é o ministro Herman Benjamin, que determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma questão e que estejam com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou no STJ.

“Desse modo, evitam-se decisões conflitantes sobre a matéria e a consequente possibilidade do cometimento de quebra de isonomia. Outrossim, com a suspensão dos julgamentos, não se vislumbram prejuízos à autarquia previdenciária, tampouco aos segurados”, escreveu no despacho.

Segundo o relator, o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que localizou, com o mesmo tema, um acórdão e 213 decisões monocráticas proferidos por ministros que compõem a Primeira e a Segunda Turma.

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Para o advogado Rodrigo Tavares Veiga, a decisão judicial que reconhece a incapacidade permanente do segurado e, por consequência, assegura o direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, não pode ser objeto de revisão administrativa sob pena de acarretar uma grave insegurança jurídica ao não observar o mandamento constitucional previsto no artigo 5º, XXXVI, que não permite que lei prejudique a coisa julgada.

— Ou seja, mesmo que a revisão do direito a aposentadoria se fundamente na lei, essa jamais pode ir contra a coisa julgada formada em um processo judicial. É o que expressa a nossa Constituição de 1988 — afirma Veiga.

— Espera-se, com essa decisão a ser tomada pelo STJ, que seja pacificada essa questão e sobretudo restaurada a autoridade da coisa julgada nesses casos, impedindo que o texto constitucional vire letra morta — finaliza.

De acordo com o advogado, “é importante destacar que milhares de segurados que jamais imaginavam que uma decisão judicial definitiva pudesse ser revista pelo INSS, merecem ter a garantia da autoridade da coisa julgada restabelecida, assim como a segurança do recebimento de suas aposentadorias até o fim da vida”.

Recursos na Corte

Em em dos recursos, o INSS pede a interpretação de dispositivos legais sobre a possibilidade de cessação administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), a qual foi concedida judicialmente e transitou em julgado, após regular realização de perícia médica. Para a autarquia, não haveria violação à coisa julgada, pois a lei previdenciária prevê a cessação.

O Código de Processo Civil (CPC) regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

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